A Prefeitura de Montes Claros, através do Decreto Municipal nº 4.181, de 2 de março, instituiu novas medidas para o enfrentamento à pandemia de COVID-19. A iniciativa levou em consideração análises dos indicadores epidemiológicos e a capacidade de assistência na cidade, além da condição de Montes Claros como polo de serviços de saúde para toda a região.

Assim, fica proibido na cidade, até o dia 22 de março, o funcionamento de quaisquer atividades econômicas, assistenciais, culturais e religiosas, no período entre 20 e 5 horas; a circulação de pessoas e veículos nas vias públicas, entre 20h30 e 5 horas; o funcionamento de supermercados e similares, no período entre 19 e 6 horas (com tolerância de 30 minutos); os serviços do Transporte Coletivo Urbano, no período entre 20:15 e 5 horas, para embarque de passageiros; e o funcionamento de bares, restaurantes e similares, no período entre 18 e 6 horas, com tolerância de 30 minutos.

No caso dos restaurantes e similares, o funcionamento fica suspenso aos sábados e domingos. Entretanto, o funcionamento do serviço de delivery está liberado, durante todo o dia, todos os dias da semana. É importante ressaltar que a venda de bebida alcoólica está expressamente proibida, independentemente do horário, até o dia 22.

Também fica proibido o funcionamento de: clubes recreativos e de serviços; casas de festas e eventos; academias de práticas esportivas e centros de práticas esportivas; shows artísticos e musicais; os cultos e demais manifestações religiosas com a presença de público; a prática de esportes coletivos; a realização de velórios com a presença de mais de 10 pessoas, estando liberado o revezamento entre os participantes; a realização de comemorações e reuniões em residências particulares; a utilização das áreas de lazer e convivência dos condomínios de edifícios e condomínios; o funcionamento dos parques municipais, dos parques itinerantes e a utilização das academias ao ar livre e áreas de lazer das praças públicas.

No que se refere à circulação de pessoas, excetua-se da proibição a aquisição de medicamentos, obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais, embarque e desembarque nos terminais rodoviários, em relação ao transporte intermunicipal e interestadual, e aeroportuário. Também está permitida a circulação de veículos de serviços de delivery, além de veículos que atendem aplicativos de transporte, desde que seja para atender atividades inadiáveis e urgentes.

O funcionamento dos supermercados e similares, bem como de shopping centers e comércio em geral, deverá respeitar a limitação para atendimento ao público de 50% da capacidade do local, segundo critérios estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros.

O Decreto Municipal nº 4.181 pode ser consultado em sua integra na edição de 3 de março do Diário Oficial Eletrônico do Município.

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