– A “emenda constitucional” do “cidadão” Gilmar Mendes, noticiada em alguns jornais, é um factóide e uma aberração. –

 Factóide porque não existe a menor possibilidade de que um “cidadão” – nem mesmo um “supercidadão” como o Ministro, propor emenda à Constituição.

Por Fernando Brito – Tijolaço

O artigo 60 da Constituição Federal é claríssimo ao afirmar que só o presidente da República, um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou a metade das Assembléias Legislativas dos Estados o podem fazer.

Gilmar é muito poderoso, mas não tudo isso.

Juridicamente, é apenas uma “cartinha” ao Senado, com o mesmo valor de uma que eu ou você resolvêssemos escrever.

Politicamente, claro, tem outro peso. É um “balão de ensaio” cavilosamente lançado por Michel Temer para despertar a ambição de mando total dos parlamentares, que se assenhorariam formalmente do Poder Executivo.

Essa, a aberração.

A proposta não tem o mínimo de realismo político, faz tanto sentido quanto a possibilidade de que os eleitores escolhessem, se este fosse o candidato a presidente, um traste como Temer ou o próprio Gilmar como cabeça de chapa presidencial

Fala em “dissolução da Câmara dos Deputados” pelo Presidente, coisa com a qual duvi-de-o-dó alguma maioria parlamentar venha a concordar, exceto se estabelecida num processo de confronto por uma Constituinte eleita para uma reforma política, distinta do Congresso Nacional.

Trata-se de uma flor – e ainda com odor nauseante – do recesso parlamentar, como dizia, nos anos 80, Thales Ramalho, o avô do “Centrão”.

A “Emenda Gilmar” não existe, mas suas intenções, sim.

Não é difícil imaginar o que daria um monstrengo destes: em 2014, ninguém menos que Eduardo Cunha seria consagrado como Primeiro-Ministro, e fácil.

Corresponde ao desejo da camada fisiológica da política de retirar do povo o poder de escolher os governantes, entregando-o aos “homens çábios“.

O mais trágico nisso é que estamos na dependência de um tipo abjeto como Gilmar para dizer o óbvio diante de situações de arbítrio, como na proclamação do óbvio de que condução coercitiva só pode ser feita quando o cidadão recusa o comparecimento espontâneo à polícia.

Está claro que não o faz por consciência jurídica, mas porque faz parte do seu enfrentamento aos arroubos de poder policialesco do MP e da ala MM (Medíocres e Maus) do próprio STF: Fachin, Barroso e – não sabe sequer bem porque está ali – Rosa Weber.

Pelo poder – que ele deseja tanto quanto o trio mas sempre esteve mais perto dele que qualquer um dos três – Gilmar Mendes presta-se ao papel de autor da “cartinha de sugestões” ao Senado.

Segue o exemplo de Temer: verba volant, scripta manent.

Fica nela o registro eterno de seu golpismo, como ficou o de seu parceiro, o ex-vice-decorativo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

três × quatro =