– A população da cidade de Bocaiúva está comemorando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, de afastar o então delegado da Polícia Civil de Bocaiúva, Leonardo Santos Diniz, que foi condenado pela perda do cargo de delegado, além do pagamento de multa no valor aproximado de R$ 150 mil e da perda dos direitos políticos –
Para enfrentar a referida decisão, a defesa do delegado optou por interpor o Recurso de “Embargos de Declaração”, para questionar o Acórdão de 73 páginas prolatado pelos 03 Desembargadores. Entretanto, conforme decisão publicada pelo TJMG, os Desembargadores entenderam que o mencionado Recurso (Embargos de Declaração) interposto pela defesa do delegado, só tinha interesse protelatório (só pra enrolar), e rejeitaram tal recurso, e ainda aplicaram multa.
Jus esperneandi
Agora, a defesa de Leonardo Diniz, poderá interpor Recursos Especial/Extraordinário. Entretanto, os referidos recursos deverão ser recebidos pelo TJMG no efeito Devolutivo, ou seja, deverá o referido delegado deixar o cargo, enquanto espera os julgamentos dos referidos recursos no STJ e STF.
Além desta decisão, existem nas Comarca de Bocaiuva e Montes Claros mais outros 06 processos que tramitam em desfavor de Leonardo Diniz.
Enquanto a defesa de Leonardo Diniz tenta algum milagre na terceira instância, a população bocaiuvense comemora.
Jus esperneandi é uma expressão jocosa, que significa o direito de espernear, e é muito usada no meio jurídico, mas inexistente em latim.
Segue abaixo a decisão do TJMG.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRETENSA REDISCUSSÃO DO QUE FORA DECIDIDO – MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO – INOVAÇÃO RECURSAL. Os embargos declaratórios têm por escopo dirimir obscuridade, contradição ou omissão de aspectos relevantes, não servindo com meio para obter revisão daquilo que já foi especificamente decidido, não se prestado à majoração dos argumentos expendidos quando do recurso de apelação. Embargos rejeitados e, de ofício, imposta multa.
Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0480.09.127805-5/002 – COMARCA DE Patos de Minas – Embargante(s): LEONARDO DOS SANTOS DINIZ – Embargado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar os embargos e, de ofício, impor multa.
DES. JUDIMAR BIBER
Relator.
DES. JUDIMAR BIBER (RELATOR)
V O T O
Trata-se de embargos declaratórios aviados contra o Acórdão de fls. 609/680 do documento único gerado, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar, e, no mérito, negou provimento ao primeiro recurso, e deram provimento ao segundo apelo.
Em suas razões recursais, aduz o embargante que não houve decisão de recebimento da inicial, conforme se vê às fls. 234 dos autos, vez que o magistrado da origem simplesmente despachou o processo ordenando a citação do réu, sem tecer qualquer consideração a respeito das razões preliminares ofertadas pelo ora recorrente, sendo-lhe negada, portanto, a possibilidade de ofertar o agravo de instrumento, e mesmo de ter conhecimento dos fundamentos pelos quais o magistrado entendia necessário o processamento da inicial, o que certamente o orientaria na sua defesa processual. Sustenta, outrossim, que o Acórdão recorrido também é omisso em relação a questão fundamental para o desate da lide, uma vez que o fundamento para o provimento do recurso ministerial está baseado em fato não constante nas razões iniciais da causa, qual seja, outra condenação judicial em seu desfavor, fato que, contudo, não constou na petição inicial e sequer foi alvo de embate na instrução, sendo certo, ainda, que foi exatamente o argumento inovador do Ministério Público que acarretou o provimento do seu apelo e a imposição da pena de perda da função. Assevera, ademais, que, conforme documentação anexada, é pai de família, já conta com mais de 10 (dez) anos de serviço público, com elogios da comunidade em que atua, sem envolvimento em outros fatos como os relatados na lide, e que os fatos objeto da lide ocorreram quando o recorrente tinha cerca de 40 (quarenta) dias de carreira, sem experiência em grandes operações, de modo que inadequada a ilação de que passa ao largo dos princípios que norteiam a Administração Pública, utilizando-se de seu cargo para fins escusos.
O recurso foi devidamente contra-arrazoado.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os embargos são tempestivos, deles conheço.
De início, é preciso que se diga que as decisões judiciais não são destinadas ao deslinde de teses, o que é reservado às atividades acadêmicas ou literárias, de modo a impor a conclusão de que não é o só fato da dedução de questões que impõe a análise, mas, tão-somente, a sua adequação às deduções lógicas e jurídicas passíveis de sustentação com vistas aos fatos que se possam analisar, de modo que não se mostra necessária a indicação dos artigos de lei referidos por qualquer das partes.
Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp. 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e REsp. 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.
O que se vê das alegações produzidas pelo embargante é que entende ele que a Câmara de julgamento, à unanimidade, teria se equivocado na avaliação jurisdicional sobre os temas que lhe foram submetidos, entretanto, o que vejo é que os embargos aviados têm o único propósito de hostilizar e polemizar a decisão tal como produzida, declinando vícios que na verdade inexistem, de modo que se o embargante entende que a decisão produzida se mostra injusta, não será na via dos embargos declaratórios que obterá provimento jurisdicional colidente com aquele já manifestado, senão pela via do virtual recurso que pudesse aviar contra a decisão da turma julgadora.
Oportuno acrescentar que o embargante, não fosse pela evidente inovação recursal, arguindo somente em sede de embargos de declaração nulidade pela ausência de decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, levanta questão sepultada pela preclusão, de modo que não há vício a ser sanado neste aspecto.
Todavia, não se descurando de tais fatos, o que vejo é que inexiste dúvida de que o art. 17, § 7º, da Lei Federal 8.429/92, impõe ao juiz o dever de notificar o requerido antes do recebimento da inicial da ação de improbidade, possibilitando-lhes a apresentação de defesa preliminar. Além disso, como há a possibilidade de rejeição liminar nos casos em que o juiz ficar convencido da inexistência do ato ímprobo, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da mesma lei), o recebimento, após a manifestação prévia do réu, deve ser fundamentado em elementos mínimos que justifiquem o processamento da ação.
No entanto, se o magistrado de primeiro grau conferiu o rito de procedimento comum à ação de improbidade administrativa, recebendo a peça inicial e determinando a citação do réu, ainda que tenha garantido a este anteriormente a defesa prévia, não apontando os elementos para o processamento da ação, deveria ter o embargante recorrido no tempo e modo oportunos, do que não se desincumbiu, somente levantando a questão nesta oportunidade.
Nos termos do art. 17, § 10, da Lei de Improbidade, “da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento”, de forma que, se o réu não interpôs o referido recurso, atacando o recebimento da inicial por falta de fundamentação mínima, a questão restou preclusa.
Destaque-se que, ao ordenar a citação, o Magistrado recebeu a ação de improbidade, de forma que o réu poderia e deveria ter recorrido da ordem citatória, por desrespeito ao rito da ação de improbidade, o que como visto, não ocorreu.
Por outro lado, a imposição da sanção de perda da função ocorreu de forma proporcional e adequada segundo as circunstâncias do caso concreto, sopesando-se os fins a serem alcançados e a penalidade imposta, sendo certo que os antecedentes do requerido são objetivos e devem ser analisados quando da dosimetria, de modo que a sua análise e consideração independem da provocação de quaisquer das partes, o que nos leva à conclusão de que a alegação não passa de polêmica em relação à decisão embargada.
Por sua vez, segundo a posição do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. VÁRIOS DELITOS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II – Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria (precedentes). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 332.894/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Em outras palavras, como se observa de forma clara, não se trata de omissões, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses doa ora recorrente.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições, obscuridades ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
E a pretensão, tal como deduzida, ao contrário do que entendem tantos neste Egrégio Tribunal, deriva da prática processual abusiva e do nítido caráter protelatório do recurso produzido, tal como, aliás, já foi pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal, como no Superior Tribunal de Justiça, se não vejamos:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.395. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração, opostos em 29.03.2017, rejeitados, com aplicação de multa. (Rcl 23635 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 05/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III – A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV – Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 907.113/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Neste contexto, os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o que efetivamente não lhe seria lícito na via recursal, o que, aliás, tem sido uma constante neste Tribunal diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Registra-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. De toda forma, prevalece o prequestionamento da matéria levantada. Em havendo recurso especial ou extraordinário, talvez o embargante obtenha o que pretende nesta via.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios aviados, impondo ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Des. Jair Varão – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Maurício Soares – De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: “REJEITARAM OS EMBARGOS E, DE OFÍCIO, IMPUSERAM MULTA”