TRF publica acordão que bloqueia bens de Ruy e Raquel
Por Girleno Alencar – Jornal Gazeta
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região publica hoje, no Diário Oficial, o acórdão que determina o bloqueio dos imóveis e veículos da deputada Raquel Muniz, do ex-prefeito Ruy Muniz, e de Ariadna Muniz, Leonardo Andrade, espolio de João Luiz de Almeida e da Soebras. O desembargador Néviton Guedes, da 4ª Turma, tinha acatado parcialmente em 25 de abril o agravo de instrumento movido pelo acusados, tendo proibido bloquear os recursos financeiros de origem alimentar. O bloqueio é do valor de R$1.197.057,13, referente a 19 de agosto de 2013, depois que a Soebras recebeu recursos de R$500 mil do Ministério da Saúde e não cumpriu o contrato. O valor corrigido aproxima-se dos R$3 milhões.
No seu despacho, o desembargador federal explica que no agravo de instrumento interposto por Ruy Adriano Borges Muniz e Raquel Muniz contra a decisão do juiz federal Jefferson Rodrigues, da Vara Federal de Montes Claros, na ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pela União, que são acusados da prática de possíveis atos ímprobos, consubstanciados em irregularidades no cumprimento do Convênio 5.342/2005, firmado entre o Ministério da Saúde e a SOEBRAS, tendo por objeto a concessão de apoio financeiro para a aquisição de equipamento e material permanente, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS em Montes Claros/MG.
Na defesa, Ruy e Raquel Muniz sustentam que não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida de indisponibilidade, quais sejam periculum in mora e fumus boni iuris; que Ruy Muniz jamais foi eleito para a função de chefia ou direção na Soebras, exercendo apenas a participação como associado, e, ainda, nem enquanto esteve como vereador em Montes Claros, nem como deputado estadual, tampouco agora como prefeito, em momento algum, cumulou funções diretivas na instituição; inexistem provas de que a SOEBRAS, na qualidade de conveniada, não possui recursos suficientes para garantir a demanda; e ocorreu a prescrição, isto porque o suposto ato ímprobo apontado pela agravada quanto ao primeiro recorrente teria ocorrido em 24 de janeiro de 2007, ou seja, há mais de sete anos do pedido formulado.
No seu voto, o relator cita no tocante à prescrição, de acordo com a lei, o prazo prescricional para a propositura das ações de improbidade administrativa é de cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Ele cita que consta consignado na petição de emenda à inicial da União que “a conduta de Ruy Adriano Borges Muniz revela-se ainda mais grave, uma vez que, apresentando-se como diretor da Soebras e valendo-se da condição de vereador em exercício por Montes Claros e de deputado estadual eleito e diplomado nas eleições de 2006, usou da influência dos mandatos que lhe foram conferidos para pleitear recursos públicos do SUS à entidade por ele dirigida.
O que diz o desembargador?
O desembargador cita que, desta forma, o então vereador em – exercício e deputado estadual eleito e diplomado não apenas incorreu nos atos de improbidade apontados na inicial, como, também, infringiu as vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto, constitucional do congressista, extensivas aos vereadores em exercício e deputados estaduais diplomados. Na sua concepção, não há como falar em ocorrência da prescrição quinquenal para a propositura da demanda originária.
A União mostrou na ação judicial que o cumprimento do objeto do convênio não se deu nos termos pactuados, porquanto as vistorias realizadas pelo Ministério da Saúde detectaram diversas irregularidades, conforme indicam os Relatórios de Verificação in loco; que o fortalecimento do SUS visado pelo convênio foi frustrado, uma vez que a SOEBRAS nem sequer obteve credenciamento, perante a autoridade pública competente, para a prestação de serviços aos usuários do SUS; que a SOEBRAS locupletou-se à custa da União, porque incorporou, ao seu patrimônio, bens públicos ao tempo em que deixou de executar sua contrapartida firmada no convênio.
Cita ainda que alguns dos equipamentos adquiridos através do convênio foram instalados em lugar diverso do pactuado, em Belo Horizonte; que houve aquisição de equipamentos médicos em valor manifestamente superior àqueles previstos no Plano de Trabalho do convênio, o que gerou superfaturamento total de R$52.135,48, o que caracteriza enriquecimento ilícito dos requeridos e dano ao erário; e que não houve a devolução integral do saldo remanescente do convênio, o que representa o montante de R$31.895,82. Sustenta que os acusados intercederam diretamente junto ao Conselho Municipal de Saúde com a finalidade de obterem credenciamento da SOEBRAS para atendimento pelo SUS e serviços de oftalmologia, por intermédio da Clínica do Olhar, pertencente à associação, apresentando-se como diretores ou representantes desta.