Angola está dando um exemplo de como lidar com a metástase das igrejas evangélicas e seus pastores picaretas e com ambições políticas.
Neste mês, aquelas que estiverem em situação irregular — pelo menos 1220 delas — podem ser fechadas. Apenas 81 estão legais.
Mais de 50% das denominações implantadas no país são estrangeiras, provenientes do Brasil, Congo, Nigéria e Senegal.
Culto em igreja evangélica de Angola
Os requisitos para abrir uma empresa religiosa passam primeiro pelo alcance de 100 mil assinaturas reconhecidas presencialmente em cartório, em 12 províncias, por membros maiores de idade.
Os ficam proibidos, entre outras coisas, de cobrar objetos, serviços ou dinheiro em troca de “promessas e bênçãos divinas”.
Se desobedecerem, lhes serão confiscadas as licenças e autorizações.
Em 2013, a Universal teve sua operação suspensa por dois meses no país após um acidente no estádio Cidadela Desportiva que deixou 13 mortos.
Em fevereiro, o bispo João Leite, responsável pelo braço angolano da companhia, foi desligado. Leite divulgou um vídeo em que confessava ter traído sua mulher.
O site Angola 24 Horas falou do novo decreto:
Os bispos, padres, pastores e diáconos passarão a ser obrigados a declarar os seus bens e a fazer prova dos mesmos no momento da sua tomada de posse e da instrução do processo de reconhecimento da respectiva confissão religiosa. (…)
Aos ministros de cultos de nacionalidade estrangeira, a lei obriga a fazer prova da existência de requisitos para a sua acreditação, entre os quais a formação em teologia, académica, experiência missionária e situação migratória regularizada antes da entrada no território nacional.
Para exercerem essa actividade, os “servos de Deus na terra” passarão a ser certificados e credenciados não só pelos órgãos da respectiva confissão ou comunidade religiosa, como por uma entidade pública competente. (…)
“O exercício do ministério é considerado como actividade profissional do ministro de culto (bispos, pastores, padres e diáconos) quando isso lhe proporciona meios de sustento e constitui a sua actividade principal”, lê-se na proposta de lei que inova a proposta de revisão da Lei n.º 2/04, de 21 de Maio. (…)
Passarão a estar proibidas de “invocarem a liberdade religiosa para a prática de publicidade enganosa radiofónica, audiovisual ou escrita, bem como para a prática de actos que promovam intolerância religiosa”. (…)
Para descartar as suspeitas de que o Estado está a imiscuir-se na gestão interna das igrejas, reafirma-se que o país é laico e que a lei se rege por princípios da laicidade, igualdade, legalidade e cooperação. (…)
Para as igrejas se poderem manter, a lei permite que solicitem e recebam contribuições voluntárias dos fiéis, assim como beneficiem de doações de empresas públicas ou privadas nacionais e estrangeiras, ao abrigo da Lei do Mecenato.
À semelhança dos seus “caçadores de almas”, as igrejas passarão também a declarar os bens que recebem a título de doações, os quais devem estar registados, em conformidade com o estabelecido pela lei. (…)
Apesar de estarem proibidas de exercer actividades comerciais, as igrejas poderão, em casos excepcionais, desenvolver projectos de rendimento para fins sociais não lucrativos e para a prestação de serviços complementares, no âmbito de assistências humanitária a terceiros em situação de vulnerabilidade. Estarão isentas também do pagamento do Imposto Predial Urbano sobre alguns dos seus imóveis, bem como do imposto do SISA. (…)
Tendo em atenção que as igrejas também actuam, em muitos casos, como parceiros sociais do Estado, para além das actividades para as quais estão vocacionadas, estão salvaguardados os direitos de desenvolver actividades com fins não religiosos que lhes sejam complementares, designadamente:
1 Edificar escolas para a educação e ensino; 2 Criar instituições sanitárias e de acolhimento; 3 Criar centros voltados para a promoção das expressões culturais, e da cultura em geral; 4 Criar ou aderir a projectos sociais. No entanto, para materializarem tais acções, devem obter as licenças e autorizações necessárias das entidades públicas competentes para o exercício regular e legal da sua actividade.
O controlo da legalidade estará sob alçada dos magistrados do Ministério Público, em conformidade com a lei. Cabendo à PGR a prorrogativa de solicitar ao tribunal competente a suspensão das actividades das igrejas sempre que haja fortes indícios de práticas de actos ilícitos, ofensivos à ordem e a moral públicas, aos bons costumes e lesivos à soberania e integridade do país.