Não teria a menor dúvida em ser contrário ao indulto natalino decretado por Michel Temer se alguém me mostrar, faticamente, que ele representa uma extensão casuística do benefício a condenados por corrupção.

 Tenho o “pequeno problema” jornalístico de saber quem, de acordo com o que se diz do indulto deste ano, quem é – ou quem são – os beneficiários da redução de 1/4 para 1/5 da pena e, eventualmente, da multa pecuniária imposta por sentença.

O “probleminha” é que não consegui ler,em jornal algum (posso ter cometido um lapso, mas acho que não), quem é este felizardo que, “escapou da Lava Jato” graças ao indulto.

Diz o sr. Torquato Jardim que haveria apenas 50 condenados definitivos por corrupção no país e apenas um satisfaria os requisitos para ser indultado. Não o vi nominado, mas suspender a aplicação de um indulto a milhares por causa de um – a ser verdade o que afirma Jardim – é o retrato da ideia punitiva que toma conta do Brasil.

Quanto à redução da fração de pena cumprida, não é a primeira vez que acontece. No indulto de 2015, exigia-se o cumprimento de um terço da pena para indultar um condenado. Em 2016, esta fração caiu a um quarto para os não reincidentes.

Estamos vivendo o direito do “grito” e do moralismo vazio e o jornalismo “embarca” nas manifestações dos “cadeia, cadeia, cadeia” sem ser capaz da objetividade de identificar quem e em quê é beneficiado.

E à decisão de Cármem Lúcia, tanto quanto à manifestação de Raquel Dodge (que a pediu), falta a objetividade que deve nortear o exame jurídico.

Do contrário, basta o Deltan Dallagnol gritar lá de Curitiba para que nosso sistema judicial, covarde como é, corra a atentende a uma instituição etérea, que não existe no regramento institucional brasileiro mas que é, sem dúvida alguma, a mais “influente” da República: Sua Majestade, a Lava Jato.

Via – Fernando Brito – Tijolaço

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