Ação autoritária da Prefeitura de Montes Claros na gestão de Ruy Muniz contra os moradores da Rua Manoel de Souza Brasil, na Vila Atlântida foi condenada pela juíza Rozana Silqueira Paixão.

 Mesmo sem nenhum mandado judicial, a Prefeitura de Montes Claros, com o apoio da Polícia Militar, derrubou casas na Rua Manoel de Souza Brasil, na Vila Atlântida, na gestão do ex-prefeito Ruy Muniz. A ação truculenta foi desaprovada pela Justiça de Montes Claros, através da juíza Rozana Silqueira Paixão, que julgou procedente a Ação de Interdito Proibitório dos moradores, que é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém.
Os moradores da Rua Manoel de Souza Brasil, na Vila Atlântida, receberam o apoio várias autoridades, dentre elas, do padre Reginaldo Cordeiro de Lima e da professora Iara Pimentel
Segue a decisão da juíza
“Cuida a espécie de interdito proibitório aforado pelos autores, em litisconsórcio ativo voluntário, com o fito de ver cessada a ameaça a sua posse sobre bens imóveis, carreados ao longo de trecho da Rua Manoel de Souza Brasil, bairro Vila Atlântida, na cidade de Montes Claros.
O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão presentes os pressupostos processuais e inexistem nulidades a serem sanadas ou declaradas. Mais ainda, inexistem questões preliminares ou incidentais pendentes de análise. Passo, portanto, ao exame do mérito, devendo ser julgado procedente o pedido.
À luz do que dispõe a legislação adjetiva civil cabível ao interdito proibitório, o fundamento que lastreia o provimento jurisdicional almejado circunda a existência de ameaça, esbulho ou turbação da posse, ex vi art.932, CPC.
Não se discute, aqui, a propriedade da área ocupada, tampouco se os autores possuem ou não justo título que fundamenta a ocupação. Todos esses elementos são absolutamente irrelevantes no exame de um pedido possessório.
De outro lado, tratando-se de área pública, o STJ já pacificou o entendimento de que não haveria sequer em se falar em posse. Acontece que foi o Município de Montes Claros, quando se manifestou sobre o pedido liminar (impende destacar que não houve apresentação de contestação pelo ente público local), que alegou que a área ocupada seria uma servidão de passagem e, em seguida, sustentou que é imóvel público. Não há, contudo, qualquer prova de suas alegações. Como se trata de fato impeditivo do direito dos autores, o ônus da prova – ao contrário do que alegou – recai sobre o réu, e não sobre os requerentes, a quem cabe, apenas, a prova da posse e da ameaça sofrida.
Tais fatos – posse e ameaça – foram suficientemente comprovados nos autos: os autores construíram suas casas sobre o terreno ora litigioso, sendo que a posse respectiva fica devidamente demonstrada com a quantidade de documentos juntados aos autos (contas de energia elétrica, água, guia de recolhimento de IPTU, além de fotografias).
Os autores Cirene – e sua esposa, Maria José (fls. 52)–, Maria Rosa (fls. 63), Maria Aparecida (fls. 76), Márcio Fiuza – e sua esposa, Liliam (fls. 111)-, Leandro Sebastião – e sua esposa Valdirene (fls. 131)-, Luciana Aparecida (fls. 159), Edvan Francisco (fls. 190), Maria Helena (fls. 184), Lucineia (fls. 193), Laurindo – e sua esposa, Janete (fls. 198)-, Maria Leony (fls. 208), Sicarlete (fls. 228), Sandra Aparecida (fls. 257), Nelson (fls. 263), Fernanda (fls. 273), Doralice (fls. 286), Francisco Carlos (fls. 294), Lícia Maria (fls. 299) e Clarice (fls. 302) apresentaram contas de energia elétrica, em seu nome, nas quais consta o endereço na Vila Atlântida, além de terem também acostado fotografias (fls. 50-v, 60-v, 78, 110-v, 130-v, 158-v,182-v, 188-v, 195-v, 200-v, 206-v, 225-v, 256-v, 262-v, 272-v, 288-v, 293-v e 298-v) das respectivas casas.
Os requerentes Gasparino (fls. 69), Ricardo Almeida (fls. 85), Maria das Dores (fls. 95), José Antônio de Jesus – e sua esposa, Maria Madalena (fls. 102)-, José Osmar (fls. 145), Pedro dos Reis (fls. 153), Farlei (fls. 220), Rafael (fls. 235), Marcilene (fls. 240), Valter Ruas (fls. 268) e Edmilson Robson (fls. 278) juntaram a fatura de água, que também é suficiente para a comprovação da posse.
Os autores Leila de Fátima (fls. 90/91 e fls. 89-v), Alfredino (fls. 121 e fls. 120-v) e Célia Regina (fls. 165-v e fls. 168) têm os contratos particulares de compra e venda, bem como trouxeram fotografias com o condão de demonstrar a posse.
Os demais, Domiciana (fls. 117-v), Levi – e sua esposa, Joana (fls. 137)-, Gilson Fiuza – e sua esposa, Shirley (fls. 142-v)-, Maria Luiza (fls. 172-v), Nilzilene (fls. 177-v e fls. 178), Wanderlei (fls. 212-v), Amadeus (fls. 245-v), Cenira (fls. 251-v) e Anita (fls. 282 e fls.283-v) juntaram ora as fotografias, ora recibos, ora notificações do próprio Município, que têm, juntas, o condão de satisfazer o requisito dos artigos 567, 568 c/c 561, CPC.
Não bastasse, todas as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao apontar que os autores exercem, sobre o bem, atos de posse, com a construção de suas casas, vivendo no local:
“Que a depoente reside nas proximidades da Rua Manoel de Souza Brasil e sabe que os autores ali residem. Que os requerentes mantêm moradia na área descrita na inicial há muito tempo” (…). “Que determinados moradores já residem na Rua Manoel de souza Brasil há mais de 40 (quarenta) anos” (…). – depoimento de Neusa Soares de Souza (fls. 560).
“Que conhece vários dos autores, pelo nome e outros de vista. Que todos os autores residem no local há mais de 20 (vinte) anos. Que o depoente sabe desse fato porqu há mais ou menos 20 (vinte) anos, com o falecimento de seu pai, passou a administrar a propriedade rural que pertence à família, propriedade essa que fixa a mais ou menos 10 km (dez quilômetros) da Vila Atlântida. Que o depoente passa pela Rua Manoel de Souza Brasil constantemente” (…). – depoimento de Afrânio Eleutério Nogueira (fls. 561).
“Que o depoente atuou como Padre na Paróquia Santos Reis, da qual a Comunidade Vila Atlântida é participante, conhecendo a rua citada nos autos, bem como os seus moradores. Que a rua citada na inicial é a Rua Manoel de Souza Brasil. Que trabalhou na Paróquia Santos Reis de 9 (nove) a 10 (dez) anos e conheceu os requerentes morando na rua retromencionada” (…) “Que durante o período em que trabalhou na Paróquia Santos Reis, o depoente frequentava, com regularidade de cerca de 1 (uma) vez por semana, a rua onde moram os requerentes” (…) – depoimento do Padre Reginaldo Cordeiro de Lima (fls. 562).
No que se refere à comprovação da ameaça, também entendo que ficou demonstrada, na medida em que a própria municipalidade, quando ouvida, reconhece que “o Município tentou por mais de uma vez notificá-los sobre a situação ilegal dos terrenos” (fls. 318), do que se infere que o primeiro requerido tem agido para tirar os autores da área por eles ocupada.
Por fim, a ameaça, quando do ajuizamento da ação, tinha menos de ano e dia (contado da propositura da ação), uma vez que a documentação juntada aos autos (fls. 26, 27, 28/33) demonstra que a atuação do Município para retirar os autores da área data do mês de outubro de 2013.
Nesse passo, os requisitos previstos no artigo 561, CPC, foram comprovados, quais sejam, a posse dos autores, a ameaça sofrida, a data da ameaça e a continuação da posse, devendo ser o pedido, portanto, julgado procedente.
Em face do exposto, confirmo a medida liminar deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para que seja expedido mandado proibitório, em favor dos autores, mantendo-os na posse sobre o imóvel indicado na inicial.
Condeno o Município de Montes Claros no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §1º, CPC.
Sem condenação em custas, porque isento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades de praxe.
P.R.I.
Montes Claros, 19 de fevereiro de 2018.
Rozana Silqueira Paixão”

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