O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da a 8ª Câmara Cível mandou a Prefeitura de Januária, demitir a servidora Alessandra Alves da Mota, que teria sido aprovada no concurso público de forma inadequada, conforme ação popular movida pelo advogado Fábio Henrique Carvalho Oliva. O TJMG não conheceu o recurso e, em remessa necessária e confirmou a sentença, conforme parecer do desembargador Alexandre Santiago, que foi relator. Ele informa que trata-se de apelação interposta em face da sentença de ordem proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Januária, nos autos da Ação Popular proposta e que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a nulidade do despacho de 28/12/2005, na parte atinente à posse de Alessandra Alves da Mota, para promover a sua exoneração definitiva dos quadros da Administração Pública. Declarou, ainda, extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao réu Edilson Geraldo Viana.

O desembargador explica que cumpre registrar que a admissibilidade do recurso subordina-se a existência de determinados pressupostos. E nesse caso, verifica-se que, regularmente intimada na sentença, a requerida Alessandra Alves da Mota apresentou a petição requerendo “abertura de prazo para apresentar suas razões recursais”, prática inadequada no processo civil, que implica no não conhecimento do recurso. Feitas tais considerações, não conheço do apelo. Ele lembra que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Em última análise, a finalidade da ação popular é a obtenção da correção nos atos administrativos ou nas atividades delegadas ou subvencionadas pelo Poder Público. Se antes só competia aos órgãos estatais superiores controlar a atividade governamental, hoje, pela ação popular, cabe também ao povo intervir na Administração para invalidar os atos que lesam o patrimônio econômico administrativo, artístico, ambiental ou histórico da comunidade. Reconhece-se, assim, que todo cidadão tem direito subjetivo ao governo honesto.

No caso em apreço, observa-se que a presente ação tem por objeto a declaração da nulidade da posse da requerida, Alessandra Alves da Mota, que teria ocorrido de forma ilícita por Edilson Geraldo Viana, secretário municipal de Januária na época dos fatos, sem que ela houvesse prestado concurso público. Os documentos que instruem os autos comprovam que, em face do Concurso Público regido pelo edital 001/2004, impetrou-se mandado de segurança objetivando a nomeação de várias pessoas: “Verifica-se, contudo, que Edilson Geraldo, maliciosamente, por meio do despacho n° 054/2005, inclui Alessandra Alves, na lista das pessoas beneficiadas pela concessão da segurança”.

Como os documentos que instruem os autos comprovam que a requerida, Alessandra Alves, de forma ilegal, ocupou cargo público por mais de 14 anos, sem nomeação em concurso público, deve ser confirmada a sentença que declarou a nulidade do ato de sua posse. A desembargadora Ângela De Lourdes Rodrigues em seu despacho, afirma que depois de analisar as questões em debate, entendo que o recurso voluntário não deve ser conhecido, bem como que a sentença merece confirmação na parte submetida ao duplo grau de jurisdição, consoante apontado pelo eminente relator, desembargador Alexandre Santiago. Ela lembra que embora a contratação impugnada seja revestida de ilegalidade, tem-se que a demandada prestou serviços em benefício da Administração Pública Municipal, não havendo de se cogitar, assim, em ressarcimento de valores, sob pena de enriquecimento injustificado do Poder Público.

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