Através do Decreto Municipal nº 4.197, publicado na edição de 10 de abril do Diário Oficial Eletrônico, o Município de Montes Claros instituiu novas medidas para o enfrentamento da COVID-19. Assim, de 12 a 21 de abril, fica proibido o funcionamento de quaisquer atividades econômicas, assistenciais, culturais e religiosas no período entre 22 e 5 horas.

De acordo com o decreto, ficam proibidos: o funcionamento dos clubes recreativos e de serviços; casas de festas e eventos; shows artísticos e musicais, ainda que em outros estabelecimentos autorizados a funcionar; a realização de cultos e demais eventos religiosos com a participação de mais de 20% dos lugares existentes, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, limitado ao máximo de 100 pessoas, devendo, ainda, ser respeitado o espaçamento mínimo de dois metros entre os participantes; a prática de esportes coletivos de contato; a realização de velórios com a presença de mais de 10 pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes; a realização de comemorações em residências particulares, tais como festas e reuniões de quaisquer natureza, salvo se entre pessoas que coabitam.

Ficam autorizados: o funcionamento de farmácias e drogarias; segurança privada; agroindustriais, agropecuárias e industriais; do setor hoteleiro; do setor atacadista; de teleatendimento por centrais de atendimento telefônico ou similar; das atividades voltadas ao abastecimento dos estoques das redes de supermercados e congêneres e farmácias; de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos, desde que vinculadas às atividades inadiáveis e urgentes; de postos de combustível e restaurantes situados fora do perímetro urbano; de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; de transporte intermunicipal e interestadual, desde que respeitadas as exigências sanitárias.

Também estão autorizados a funcionar: serviços da área da saúde, relacionados ao cuidado de idosos, crianças ou pessoas com necessidades especiais; transporte coletivo privado de passageiros, desde que vinculadas às atividades inadiáveis e urgentes; serviços públicos essenciais, prestados diretamente ou por terceiros, definidos pelos entes competentes; serviços jurídicos inadiáveis; serviços inadiáveis de manutenção de rede de esgotamento sanitário, gás, água e energia.

O funcionamento de restaurantes situados fora do perímetro urbano deve ser direcionado, no período entre 22 e 5 horas, exclusivamente para garantir o atendimento de pessoas em deslocamento para outras cidades ou que estejam transportando cargas. É de responsabilidade das agências bancárias, casas lotéricas e similares a manutenção das regras de isolamento e distanciamento social previstas no Decreto n.º 4.046, de 20 de maio de 2020, não sendo permitidas aglomerações de pessoas nas filas para atendimento, inclusive na área externa dos estabelecimentos. Fica recomendado que o atendimento nos estabelecimentos bancários seja efetivado, preferencialmente, através de agendamento ou rodízio de clientes. As agências bancárias, casas lotéricas e similares deverão manter colaboradores para garantir o uso de máscaras e o distanciamento mínimo de dois metros entre os usuários, em suas respectivas filas.

Os serviços do transporte coletivo urbano, no período entre 22h15 e 5 horas, ficam suspensos para embarque de passageiros. As academias de práticas esportivas, atividades físicas e centros de práticas esportivas, além de cumprir todas as regras previstas no Decreto Municipal nº 4.046, deverão impedir a utilização ao mesmo tempo de aparelhos contíguos, devendo ser adotado sistema de revezamento para garantir o maior distanciamento social, ficando limitado o funcionamento a até 30% de sua capacidade operacional.

O funcionamento de lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares deverá obedecer às seguintes regras adicionais: o atendimento, para quem permaneça no recinto, somente poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares; a distância entre as mesas reservadas aos clientes não poderá ser inferior a dois metros, proibida a junção de mesas; cada mesa, reservada aos clientes, não poderá contar com mais de quatro cadeiras. Os serviços de bares, restaurantes e similares não sofrerão restrição de horário para o fornecimento de produtos através de entrega direta no endereço do adquirente, vedada a retirada no local da venda.

O funcionamento de shopping centers, galerias de lojas e similares deverá efetivar-se com redução de 50% de sua lotação máxima, segundo normas do Corpo de Bombeiros. Em relação à prestação de serviços de barbearia, salões de beleza ou similares, deverá haver restrição de atendimento de apenas um cliente por ambiente.

Via Ascom/Prefeitura de Montes Claros

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