– O deputado Paulo Pimenta (PT-RS), líder do PT na Câmara, protocolou representação na Câmara para que os ministros Carlos Marun, da Secretaria de Governo, e Ricardo Barros, da Saúde, sejam investigados por improbidade administrativa. O motivo: os dois estariam condicionando a entrega de ambulâncias nos municípios a votos a favor do governo em temas como a Previdência. Ou seja: mais um episódio de compra de deputados.

Leia, abaixo, a representação:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA.
MD RAQUEL DODGE

PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado, jornalista, portador da cédula de identidade de…, CPF …, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 552, anexo IV, e endereço eletrônico HYPERLINK “mailto:dep.paulopimenta@camara.leg.br”; dep.paulopimenta@camara.leg.br, vem à presença de Vossa Excelência, com base nas disposições legais e constitucionais aplicáveis, propor a presente

REPRESENTAÇÃO

Para solicitar desse Ministério Público Federal que promova a instauração de inquérito, objetivando investigar possível prática de improbidade administrativa e/ou crime de responsabilidade e, ainda, eventual responsabilidade penal, em face dos titulares das pastas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Governo da Presidência da República, tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos adiantes delineados.

I – Dos fatos

Com efeito, no final do ano de 2017 o Parlamento aprovou o Projeto de Lei do Congresso – PLN 33/2017 em que ficou consignado recursos federais da ordem de R$ 960 milhões de reais para serem aplicados na compra de ambulâncias, equipamentos odontológicos e vans destinadas ao transporte de pacientes para tratamentos não emergenciais nos Municípios brasileiros.

Tratam-se, como se verifica, de recursos fundamentais para o enfrentamento de demandas sensíveis, urgentes e inadiáveis, da população brasileira, extremamente carente de atendimento em praticamente todos os aspectos relacionados à temática da saúde.

Exatamente em função dessa realidade, é de se esperar, à luz da legalidade e da razoabilidade, que a distribuição desses recursos pelas pastas ministeriais, para compra de equipamentos fundamentais para a política de saúde dos Municípios brasileiros obedeçam a critérios eminentemente técnicos, de modo que sejam atendidos, diante da limitação dos recursos frente as demandas existentes, aquelas localidades que efetivamente demonstrarem, a partir de parâmetros objetivos, maiores necessidades, afastando-se, por óbvio, os critérios políticos.
Não obstante, matérias publicadas na imprensa na data de hoje ( HYPERLINK “https://g1.globo.com/economia/noticia/governo-federal-deve-liberar-saques-de-cerca-de-r-16-bi-do-pispasep-para-idosos.ghtml)” https://g1.globo.com/economia/noticia/governo-federal-deve-liberar-saques-de-cerca-de-r-16-bi-do-pispasep-para-idosos.ghtml), dão conta de que os equipamentos que serão adquiridos com os recursos públicos contemplarão apenas os Municípios indicados pelos Parlamentares que votaram alinhados com o governo federal em 2017.

Nesse sentido, o Deputado Federal Darcísio Perondi (PMDB-RS) afirmou na matéria objeto do link acima destacado:

“É governo ou não é governo? É governo? Recebe. Não é governo? Não recebe. Foi fiel? Recebe. Não foi fiel? Não recebe”.

Verifica-se, desta feita, embora haja o desmentido dos titulares das pastas ministeriais da saúde e da secretaria de governo, que a política de saúde e o atendimento de demandas da população brasileira nessa área estão à mercê de critérios políticos, de modo que apenas os Municípios indicados pelos deputados fieis ao governo serão contemplados com os equipamentos médicos hospitalares.

A matéria traz à baila ainda grave acusação que configura, em tese, ilícito penal, nos seguintes termos:

“(…)
Um integrante de partido governista que votou contra Temer nas duas denúncias da PGR contou ao G1, na condição de anonimato, que ouviu do próprio ministro da Saúde, deputado licenciado Ricardo Barros (PP-PR), que as indicações para ambulâncias e equipamentos odontológicos só poderiam ser feitas por quem tivesse ajudado a barrar as acusações contra o presidente. Segundo o Ministério da Saúde, essa informação ‘não procede’ (…)”.

Embora tenha havido o desmentido também nesse ponto, é fundamental que haja uma investigação mais aprofunda sobre toda essa realidade, de modo a verificar a procedência das acusações veiculadas e adotar as providências legais com vistas a punir, se efetivamente ocorridas, essas imoralidades e ilegalidades.

A investigação desse órgão do Ministério Público deverá aclarar, por exemplo, o seguinte:

Quais os valores que foram destinados para a compra desses equipamentos pelo Ministério da Saúde?
Quais os critérios legais, objetivos que norteiam a distribuição desses recursos/equipamentos?
Como ocorre ou ocorrerá a habilitação dos Municípios interessados?
Como foi ou está sendo a divulgação desse programa de compra de ambulâncias e outros equipamentos?
Quantos Municípios já se habilitaram para o recebimento dos valores/equipamentos?
Quantos e quais foram os Municípios já contemplados?
Qual o papel da Secretaria de Governo da Presidência da República nesse programa de distribuição de recursos para a compra de equipamentos médicos hospitalares?
A confirmação, em tese, de que o critério político, de fidelidade ao governo balizará a distribuição dos recursos configura, em tese, como afirmado acima, ato de improbidade administrativa e/ou crime de responsabilidade, além de tipificar crimes definidos no Código Penal.

No particular da prática da Improbidade Administrativa, o artigo 11 da Lei nº 8.429, de1992 afirma:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
“I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.”

Acerca da presunção de improbidade, esclarece Hugo Nigro Mazilli:

“Se ele é negligente com a coisa pública, ele é desonesto: um administrador negligente está violando o dever de eficiência e lealdade da Administração; está descurando de um zelo que é ao mesmo tempo o pressuposto e a finalidade de seu trabalho; está deixando de lado a honestidade que deveria iluminar o seu trabalho; ele é ímprobo. O administrador não está lidando com bens seus, e sim com bens coligidos com muito sacrifício pela coletividade, dos quais ele espontaneamente pediu para cuidar, e ainda é remunerado para isso. Assim, o administrador não tem o direito de ser negligente com recursos públicos; pode até sê-lo com recursos da sua vida privada, nunca com recursos da coletividade. (…) Se ele é imprudente, desidioso ou negligente, ele é desonesto – assim o considera o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Esse artigo considera ato de improbidade administrativa aquele que atente contra os princípios da Administração pública, ou ainda qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.” (In: A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 179).

Já o Código Penal estatui:

Corrupção passiva
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.763.htm” \l “art2art317” (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Corrupção ativa

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.763.htm” \l “art3art333” (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

A saúde e os interesses sociais da população brasileira não podem estar adstrito aos interesses políticos e pessoais do Presidente da República, de seus auxiliares diretos e dos parlamentares que os apoiam, de modo que os recursos públicos devem ser aplicados de modo a atender os princípios constitucionais e às reais demandas da sociedade.

II – Do Pedido

Face ao exposto requer-se:

A abertura de procedimento investigatório (administrativo, civil e penal) com vistas a apurar as acusações veiculadas na mídia no dia de hoje, tendo presente as indagações acima formuladas e objetivando, se for o caso, a defesa da sociedade brasileira e a responsabilização daqueles que perpetrarem, em tese, os ilícitos indicados nesta Representação.

Termos em que
Pede e espera deferimento

Brasília (DF), 5 de janeiro de 2018.

PAULO PIMENTA
Líder do Partido dos Trabalhadores – PT/RS

Alberto Moreira Rodrigues
OAB/DF – 12.652

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

seis + 11 =