O decreto de intervenção federal na área de segurança pública do Distrito Federal assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) neste domingo (8), após apoiadores extremistas de Jair Bolsonaro (PL) terem invadido e atacado às sedes dos Três Poderes em Brasília, é uma medida de caráter excepcional e temporário, prevista na Constituição Federal de 1988 em situações nas quais há “grave comprometimento de ordem pública”.
Segundo a Constituição, para decretar uma intervenção é preciso que ela seja referendada em votação pelo Poder Legislativo. No entanto, como se trata de uma medida excepcional, o texto do decreto tramita em regime de urgência e vai direto para apreciação do plenário do Congresso.
A Constituição também prevê que cabe ao Congresso Nacional, após o decreto de intervenção e a nomeação de um interventor, analisar o caso em um prazo de 24 horas.
Também é possível decretar uma intervenção a partir dos seguintes casos: para manter a integridade nacional; para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; para reorganizar as finanças da unidade da Federação; para garantir a execução de lei federal; e para assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis.
A primeira vez que a intervenção foi decretada desde a Constituição Federal foi em 2018, no Rio de Janeiro, pelo governo de Michel Temer (MDB), sob a justificativa de uma escalada de violência no estado, aliada à situação de calamidade financeira. Na época, o interventor federal foi o general Walter Braga Netto, ex-ministro da Defesa de Bolsonaro.