Não podia, nem com a má vontade tradicional do Judiciário para com Lula o destino da ação que pedia a decretação ‘antecipada’ da inelegibilidade do ex-presidente, como, desde o início, já se apontou aqui.

A decisão de Rosa Weber de “não conhecer da ação” – traduzindo, mandar para o lixo – do tal Kim Kataguiri pedindo que Lula tivesse antecipadamente negado o direito de ser candidato – ao menos até que se indefira, e definitivamente, o seu registro – traz, porém, uma interessante questão a ser tratada na Justiça.

Se o Judiciário reconhece-lhe o direito de ser pré-candidato e, até, candidato, até que se (e se) negue definitivamente o registro de sua candidatura, que pode ser feito até 15 de agosto, como impedi-lo de, enquanto for candidato, fazer camapanha em condições de igualdade com outros, naquilo que não interferir com a (absurda) detenção provisória (sim, porque não está condenado com trânsito em julgado e, constitucionalmente, não é considerado culpado) em Curitiba?

A deformação do Direito, produzida pela decisão do STF ao decidir que a execução da pena “pode” ser feita a partir da condenação em 2ª instância (e sempre pôde, desde que houvessem razões de ordem pública ou de garantia do processo penal), decisão que foi transformada pelo TRF-4, ao decidir que ela “deve” ser executada, independentemente de fundamentação, criou este absurdo: Lula pode ser candidato, mas não pode agir como candidato.

Imaginemos o seguinte: a Justiça Eleitoral recebe, no dia 15 de agosto, o pedido de registro de Lula.

A partir daí, os partidos ou candidatos que quiserem impugná-lo têm cinco dias para propor uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (art. 3° da lei 64/90). Mesmo valendo a impugnação anterior à publicação do edital de candidatos com registro pedido, como já decidiu o TSE, abre-se um prazo de sete dias para a contestação do impugnado (art. 4°).

Mesmo que se “pule” o prazo de alegações finais (mais cinco dias, segundo o art. 5°) já seriam 12 dias. Respeitados, como devem ser (Acórdão TSE, de 28.11.2016, no AgR-REspe nº 28623 e, de 15.9.2004, no REspe nº 22785) os prazos para as alegações finais, são mais cinco dias (art. 6°).

Seriam 17 dias. Mais, claro, os prazos para apresentação de recursos ( três dias, contados da sessão em que for decidida a ação)5 e de seus julgamentos, ponha mais alguns dias, isso “a toque de caixa”.

Ocorre que a propaganda eleitoral começa , legalmente, no dia 16 de agosto e a gratuita, no rádio e na televisão, se inicia no dia 26 de agosto.

11 dias após, portanto, do pedido de registro eleitoral.

Portanto, salvo por um estupro da Lei , Lula poderá aparecer na propaganda eleitoral gratuita.

Mas como fazer isso se a juíza o proíbe de falar ou de gravar, como manda a lei, a sua participação nos horários eleitorais?

O arbítrio judicial cria estes paradoxos.

Legalmente, Lula tem direito a, ao menos, alguns dias de propaganda eleitoral no rádio e televisão. Mas não pode fazê-la, segundo a doutora que lhe serve de carcereira.

Alguém tem dúvidas do que prevalecerá? Ou, na improvável hipótese de algum ministro do TSE reconhecer a Lula que, como disse hoje Rosa Weber na decisão que mandou para o lixo os argumentos do Kim Kataguiri, que ““O Direito tem seu tempo, institutos, ritos e formas em prol basicamente da segurança jurídica, essencial”, quem sabem o chamem de “plantonista”?

Via Fernando Brito – Tijolaço

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