Supremo Tribunal Federal ratifica cassação da cidadania eleitoral dos mais pobres
Por 7×2, o STF confirmou a validade de lei que permitiu o cancelamento de aproximadamente três milhões e seiscentos mil de títulos eleitorais, pelo TSE, pela não-realização da biometria, em julgamento realizado no dia 26.09.2018. Pelo que foi divulgado na mídia logo após o julgamento, inclusive por síntese dos fundamentos pelo próprio site do STF e pelo já disponibilizado voto vencido do Ministro Lewandowski, o Tribunal não considerou esse procedimento inconstitucional e, ainda, considerou inviável que, a duas semanas das eleições, algo distinto fosse adotado. A decisão foi tomada em ação movida pelo PSB (ADPF 541).

Por Paulo Iotti – Justificando 

A decisão é simplesmente lamentável e constitucionalmente intolerável. Como dito pelo Professor e Advogado Daniel Sarmento, em sustentação oral pelo PSB, e pelo voto vencido do Ministro Lewandowski, burocracias estatais de tecnocratas do TSE não podem inviabilizar o constitucionalmente indispensável direito ao voto, por ser um dos mais importantes instrumentos para o exercício da cidadania (embora, obviamente, não seja o único).

Sobre o argumento pragmático de que seria “inviável”, a duas semanas das eleições, reverter o cancelamento dos títulos eleitorais em questão, ele improcede. Ora, o cancelamento se deu por ato administrativo de ofício do TSE. Bastava recadastrar os mesmos títulos, se não fosse possível simplesmente “cancelar o cancelamento” (algo tecnicamente possível em diversos casos na informática). Bastava permitir o direito de voto no dia da eleição e intimar o(a) eleitor(a) do dever de realizar a biometria, em determinado prazo.

O poder normativo da Justiça Eleitoral permitiria facilmente o TSE normatizar essa questão, se quisesse. Bastava vontade política. Sem falar que, se a situação chegou a esse ponto, foi por intolerável negligência do próprio TSE, de não tomar medidas normativas e práticas para evitar isso desde o início do ano, sabedor que era que essa situação iria acontecer. Faltou vontade política ou competência ao TSE neste tema, portanto.

A decisão é ainda extremamente insensível ao drama da população mais pobre do país. Dos mais de 3 milhões de títulos cancelados, a maioria é das Regiões Norte e Nordeste, notoriamente as mais pobres do país. Em Nos rincões do país, não há internet, televisão e nem mesmo rádio. A informação simplesmente não chega.

É de uma insensibilidade teratológica a pura e simples presunção absoluta do STF de que todas essas pessoas “sabiam”, com dois anos de antecedência, do dever de se recadastrarem biometricamente e não o fizeram por pura e simples negligência (é a consequência lógica da argumentação da maioria do Tribunal). Aliás, se presunção fosse haver, deveria ser em sentido contrário, pois é notório que, nos rincões do país, as informações não chegam da forma claramente presumida pela maioria do STF – e fatos notórios não precisam ser provados, à luz do disposto no art. 374, I, do Código de Processo Civil, devendo o Judiciário julgar pelas máximas da experiência ordinária, que apontam no mesmo sentido, consoante o art. 375 do mesmo diploma legal.

Logo, embora seja evidente que o prévio alistamento eleitoral é requisito para exercício da democracia, como afirmado pelo Tribunal – ocorre que as pessoas em questão já estavam cadastradas e tiveram seus títulos eleitorais cancelados, no contexto de insensibilidade à realidade objetiva dos rincões do país já explicitado.

Incrível, ainda, a insensibilidade sobre o impacto desproporcional dessa situação na população mais pobre, portanto. O formalismo exacerbado por pura presunção absoluta de que a “ampla divulgação” teria chegado a todos os rincões do país é simplesmente inaceitável. É fato objetivo facilmente constatável que a população mais pobre será a prejudicada por isso.

Evidente a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade que a maioria do STF simplesmente não quis ver por puro formalismo.
Como dito pela petição inicial, trata-se de “medida desproporcional em sentido estrito, uma vez que o benefício perseguido, redução das fraudes, não supera o ônus gerado pela medida: possibilidade real de interferir sobre o resultado do pleito eleitoral e colocação do resultado das eleições e da sua legitimidade sob suspeita”, ao passo que esse cancelamento “produz impacto maior sobre os grupos mais pobres e vulneráveis, gerando verdadeiro efeito censitário sobre o exercício do voto e violando, também por isso, o princípio da igualdade”, de sorte que “não [é] legítima a exclusão de mais de 3 milhões de eleitores por razões meramente burocráticas – o que implica violação aos princípios democrático, da igualdade, da proporcionalidade e do devido processo legal” (apudSTF, voto do Ministro Lewandowski). Especialmente porque a biometria serve para aumentar a segurança para a identificação do(a) eleitor(a), o que poderia ser facilmente feito pela tradicional apresentação física de documento de identidade e título eleitoral.

Reiterando, nos termos dos itens 7 e 8 da petição inicial: “É sabido que as pessoas pobres têm menor acesso à informação e maior dificuldade de cumprir as exigências burocráticas ditadas pelo Estado. Nesse cenário, tudo indica que a maioria dos eleitores privados do direito ao voto é de cidadãos humildes.

A aplicação das normas impugnadas tende a produzir verdadeiro efeito censitário sobre os pleitos eleitorais, notadamente o de 2018”, pois “convém recordar que a diferença de votos entre os candidatos a Presidente da República no 2º turno das últimas eleições gerais foi de menos de 3,5 milhões de votos. Além de eventual impacto sobre os resultados das eleições para o Congresso Nacional, Assembleias Estaduais e Chefias dos Executivos estadual e federal, ganha relevo o simples fato de que mais de 4 milhões de cidadãos brasileiros não poderão exercer o direito de votar em razão única e exclusivamente de não terem realizado o cadastramento biométrico. Trata-se de cenário que pode comprometer a própria legitimidade do pleito eleitoral”.

Citou, ainda, decisão do próprio STF, na 4467 MC, onde se decidiu que “Exigências cartorárias não podem se sobrepor ao objetivo maior da Constituição. Pelo contrário, a consolidação do regime democrático brasileiro deve vir acompanhada de progressivos esforços normativos para a ampliação da participação dos cidadãos nas eleições, de modo que essas reflitam com a maior precisão possível a vontade popular. E essa identidade será tanto mais real quantomais ampliado for o direito de sufrágio e menos embaraçados forem os processos de votação” (voto do Ministro Dias Toffoli). No lamentável julgamento agora comentário, decidiu o STF mediante lógica diametralmente oposta: permitiu que formalismos cartorários prevalecessem sobre o direito fundamental ao voto, caracterizando, assim, “restrição gravíssima a direito fundamental básico” (como disse a inicial) e, assim, a cidadania eleitoral da população carente desse país.

Nos termos da petição inicial, sobre o princípio da proporcionalidade:

“42. No que diz respeito ao subprincípio da necessidade, verifica-se que existem medidas mais brandas para o enfrentamento do risco de fraude eleitoral. A notificação dos eleitores que não compareceram ao cadastramento biométrico, por exemplo, é iniciativa muito menos extrema, capaz de estimular os eleitores a realizarem a biometria. Até porque, certamente um grande contingente de eleitores não se submeteu à biometria não por descaso ou rebeldia, mas por desconhecimento, que seria evitado com uma simples notificação pessoal, encaminhada para o endereço em que o eleitor está cadastrado na Justiça Eleitoral. 43. Do mesmo modo, a instituição de procedimento de análise mais rigorosa, no local de votação, da identificação apresentada pelo eleitor que tiver o cadastro biométrico pendente, é capaz de tutelar a higidez eleitoral sem suprimir o direito ao voto. Nunca é demais lembrar que, no Estado Democrático de Direito, não se pode presumir a fraudedas pessoas, e o risco mínimo de que ela possa ocorrer não é razão suficiente para privar, mesmo que temporariamente, os cidadãos do exercício de direito fundamental tão relevante, como o direito ao voto. 44. A privação do direito ao voto ofende também o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, já que essa grave restrição não compensa os ganhos que promove na tutela de valores juridicamente protegidos. 45. Tem-se, de um lado, uma severa limitação aos direitos políticos dos cidadãos. A consequência jurídica posta à não realização do cadastro biométrico é o cancelamento do título de eleitor, medida radical, que afasta por completo os direitos políticos do cidadão – inclusive o direito ao voto. Como já se destacou acima, os direitos políticos têm extraordinária relevância na ordem constitucional brasileira, sendo o voto uma cláusula pétrea da nossa Constituição. 46. Do outro lado, a medida reduz os riscos de fraude, mas estes já são modestosno Brasil, tendo em vista a exigência legal de apresentação de documento oficial de identidade com foto do eleitor. Ao contrário do que alguns políticos inescrupulosos especulam, os pleitos eleitorais brasileiros vêm sendo conduzidos pela Justiça Eleitoral de forma eficiente, transparente e confiável. Conforme já destacou o Min. Roberto Barroso no julgamento da ADI nº 4.543, o sistema de votação por nós adotado é “reconhecido mundialmente como modelo de inovação bem-sucedida”.23 Desse modo, a introdução da biometria decorre mais de uma decisão – legítima e louvável, diga-se de passagem – de aprimorar a segurança na identificação do eleitor, do que da preocupação em solucionar alguma grave disfunção do nosso sistema eleitoral, ou remediar um quadro endêmico de fraudes. […] 50. Deve-se destacar, por fim, que boa parte dos eleitores cujas inscrições foram canceladas sequer sabem disso. Se não for concedida a medida ao final postulada, muitos – milhões, talvez – comparecerão às urnas e serão impedidos de votar pelo não cumprimento da exigência burocrática em discussão. Trata-se de cenário que encerra a possibilidade real de que, no dia da eleição, haja grande confusão e tumulto entre os eleitores. 51. Em outras palavras, o elevadíssimo número de eleitores envolvidos, aliado à falta de informação sobre a impossibilidade do exercício do direito de voto, pode comprometer a percepção social sobre a legitimidade do próprio pleito eleitoral. Isso no cenário de eleições extraordinariamente conturbadas, com ânimos já tão exaltados na sociedade. […] 57. Pois bem. Não há nenhuma dúvida de que, no mundo real, as pessoas mais humildes têm menos acesso à informação e maior dificuldade para cumprir exigências burocráticas impostas pelo Estado como condição para o exercício do direito ao voto. Esse é o caso da exigência de cadastramento biométrico, que certamente afeta de modo mais intenso os eleitores mais pobres. 58. Em outras palavras, embora a medida em discussão – cancelamento do registro eleitoral dos eleitores que não realizaram o cadastramento biométrico obrigatório – seja facialmente neutra, e não tenha sido elaborada ou implementada com qualquer propósito discriminatório, o seu efeito prático é inequivocamente desigualitário: ela tende a afetar muito mais os eleitores pobres do que os de classe média ou ricos. Vale dizer, tudo indica que a medida produz um “efeito censitário” no quadro eleitoral, à revelia do princípio da igualdade, e da própria ideia de democracia. 59. A maior dificuldade dos eleitores mais pobres e menos instruídos para cumprirem exigências burocráticas impostas para o exercício do direito de voto é fenômeno conhecido e amplamente estudado. Não por outra razão, a criação de empecilhos burocráticos é técnica amplamente utilizada para dificultar a participação eleitoral das camadas humildes da população.29 Nos Estados Unidos, tratou-se deexpediente ao qual muitos estados sulistas recorreram para dificultar o voto dos negros e de outras minorias étnicas, enfraquecendo a sua força política.30 60. Tal dificuldade é reconhecida inclusive pela ONU. Com efeito, as Nações Unidas editaram o Comentário Geral nº 25 (General Comment n. 25) sobre o direito ao voto e à participação política, previsto no artigo 25 Pacto dos Direitos Civis e Políticos do qual o Brasil é signatário. No item 11 desse comentário oficial, a ONU registrou que os “Estados devem tomar medidas efetivas para assegurar que todas as pessoas que têm direito de voto possam exercitar este direito. Onde o registro de eleitores seja requerido, ele deve ser facilitado, sem a imposição de obstáculos”. 31 61. Ademais, a medida também prejudica mais intensamente os eleitores que vivem em localidades afastadas, nos “grotões”, que têm mais dificuldades de acesso à informação eleitoral, bem como à locomoção até a repartição em que ocorre o cadastramento biométrico. Ou seja, além de discriminação econômica, existe também no caso discriminação por fator geográfico, que é igualmente inconstitucional”.

No mesmos sentido, como bem dito pelo Ministro Lewandowski:

“Ora, não há qualquer dúvida sobre a importância de proceder-se à revisão periódica do cadastro eleitoral, que, conforme apontado, objetiva a atualização e depuração do registro dos cidadãos aptos a votar. Sabe-se, ademais, que o recadastramento biométrico é, reconhecidamente, um aprimoramento do nosso sistema eleitoral, permitindo diminuir a intervenção humana – sempre falha – no processo de identificação do eleitor, reduzindo-se, assim, a ocorrência de eventuais fraudes. Não obstante, impressionam deveras os números trazidos pela Presidente do Superior Tribunal Eleitoral, Ministra Rosa Weber, nas informações prestadas, os quais dão conta de que, no período 2016-2018, 3.338.447 eleitores tiveram seus títulos cancelados, em virtude da revisão do eleitorado por meio do recadastramento biométrico. A grande maioria desses eleitores enquadram-se na categoria de hipossuficientes econômicos e residem nos mais longínquos rincões do país. É, a toda a evidência, um número muito significativo, que pode influir, de forma decisiva, no resultado das eleições. A título de exemplo, verifico que nas últimas eleições presidenciais a diferença entre a candidata vencedora e o segundo colocado ficou em aproximadamente 3,5 milhões de votos. […] O número de eleitores excluídos das eleições equivale ao da integralidade de cidadãos votantes de diversos países europeus. É como se, nessas nações, as autoridades públicas, decidissem cassar os direitos políticos de toda a sua população apta a exercer o direito ao sufrágio! Impressiona, deveras, à luz desses dados, que o Tribunal Superior Eleitoral, fundado em razões de conveniência meramente funcional, tenha suprimido a capacidade eleitoral ativa de um número tão expressivo de cidadãos, sem ao menos notificá-los previamente, de modo a garantir a ampla defesa que a Constituição Federal a todos assegura, mesmo porque trata-se de eleitores que, no passado, presumivelmente, já haviam efetivado o seu regular alistamento. […] Assim, pelo meu voto, concedo a liminar para que os eleitores que tiveram seus títulos cassados, caso compareçam às respectivas zonas eleitorais, no dia do primeiro turno das eleições, devidamente munidos de um documento oficial de identificação, possam votar manualmente, depositando-se os seus votos em urnas de lona, depois de terem os nomes registrados em cadernos de votação suplementares, especialmente impressos pela Justiça Eleitoral para a ocasião. Óbices de natureza operacional ou financeira – de resto mínimos diante da importância do direito ao sufrágio no Estado Democrático de Direito – não podem levados em conta por esta Suprema Corte, guardiã última dos direitos fundamentais. Como costuma dizer o Ministro Marco Aurélio, “paga-se um preço módico para viver-se numa Democracia”. Caso assim não se entenda, constato que, em relação ao segundo turno das eleições, já que as urnas serão, como de praxe, recolhidas para carga do software correspondente aos dados dos candidatos remanescentes, a concessão da liminar, de acordo com os prazos apresentados pela própria Corte Eleitoral, apresenta-se plenamente factível”.

Obviamente, cabe lembrar que a culpa maior é do Legislativo, que elaborou a lei agora (absurdamente) validada pelo STF. Mas o Tribunal falhou enquanto última trincheira da cidadania, como as Supremas Cortes são tradicionalmente entendidas para fins de defesa dos direitos fundamentais, como por vezes lembra o Ministro Marco Aurélio, também voto vencido no julgamento. Falhou precisamente na defesa da cidadania eleitoral da população mais pobre, inviabilizando seu direito ao voto.

A irresponsabilidade do Legislativo e do STF podem, ainda, gerar problemas no dia da votação. Imagine-se o(a) eleitor(a) mais pobre que chega para votar e é impedido(a) por isso. Provavelmente se sentirá humilhado e roubado em seu direito de voto, pela violência simbólica que essa proibição do exercício do direito-dever ao voto evidentemente gerará. Imagine-se a indignação e frustração que sentirão tais pessoas naquele momento. Espera-se que isso não ocorra, evidentemente. Que, no mínimo, o TSE instrua as pessoas que trabalharão nos dias de eleição para terem a maior sensibilidade possível na explicação dessa situação ao eleitorado prejudicado por essa situação – que em grande parte será formado por pessoas mais humildes, o que demanda ainda mais sensibilidade e atenção.

Assim, tivemos mais um triste julgamento do STF. Uma Corte que tem sido primorosa na defesa de minorias e grupos vulneráveis contra preconceitos sociais, o que deve, sempre, ser reconhecido e louvado, mas que tem se mostrado refratária à proteção dos direitos sociais, como expliquei em outra oportunidade, também no Justificando.

Uma Corte quase liberal
– claro liberalismo econômico, praticamente um abominável laissezfaire (refratário a intervenções estatais no domínio econômico para garantia do bem-estar social da população carente e de grupos vulneráveis em geral) em tudo que não haja expressa regra constitucional em sentido contrário, e um liberalismo político com falhas, pois se bem defende minorias e grupos vulneráveis (como realmente defende), tem falhado na defesa de direitos individuais por excelência, a saber, as cláusulas constitucionais da presunção de inocência (pois a Constituição, ao proibir que se considere alguém culpado até o fim do processo, obviamente proíbe que se prenda por culpa, logo, se trate como culpado até lá, o que obviamente abrange a prisão após condenação de segunda instância, por se tratar de prisão por evidente juízo de culpa) e da exigência de ordem judicial para que se possa quebrar o sigilo tributário da pessoa (adotando a teratológica tese da “transferência de sigilo” ao Estado – transferência ao Leviatã, que historicamente tem interesse em devassar o sigilo tributário e tem históricos abusos nesse proceder, um dos motivos centrais da criação deste importantíssimo direito fundamental).

Como escrevi em outro artigo, também do Justificando, já que se pretende uma Corte liberal na economia, poderia pelo menos adotar um liberalismo igualitário, consoante a teoria da justiça de John Rawls e seu célebre segundo princípio de justiça – que, em síntese, defende que desigualdades sociais só serão toleráveis se melhorarem a situação dos menos favorecidos. Não é, lamentavelmente, o que tem se desenhado nas decisões do STF sobre direitos sociais dos últimos anos, em claro menoscabo à fundamentalidade destes…

* Paulo Roberto Iotti Vecchiatti é Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru (ITE). Especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Especialista em Direito da Diversidade Sexual e de Gênero e em Direito Homoafetivo. Membro do GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero. Advogado e Professor Universitário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *