O desembargador Leopoldo Raposo, convocado para substituir o ministro Félix Fischer, relator da Lava Jato no Superior Tribunal de Justiça, concedeu a liminar pedida pela defesa de Lula, para suspender o julgamento de apenas uma parte do recurso que foi por ela apresentado, pedindo a nulidade do julgamento sobre o caso do sítio de Atibaia pelo TRF-4.

A intenção do desembargador João Gebran Neto, relator do caso, tentava anular apenas com base no que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o direito da defesa apresentar alegações finais apenas depois da manifestação do réu-delator, e não simultaneamente , como obrigava a fazer o juiz Sérgio Moro.

Raposo nem mesmo chegou a examinar a razão de não se poder, legalmente, “fatiar” o recurso, que questionava a parcialidade de juízes e promotores da Lava Jato, e considerou que as razões do recurso são “mais abrangentes” que a simples questão de ordem em que Gebran a transformou e que isso poderia acarretar violação de “princípios de ordem constitucional”. (Via Tijolaço)

Por que Lula pede ao STF suspensão de julgamento do TRF-4?

Muita gente não está entendendo as razões da defesa de Lula para pedir ao STF o adiamento do julgamento de seu recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

É uma questão simples, embora nos tribunais de hoje – vê-se na alongada discussão sobre se é constitucional o que está escrito na Constituição – nada mais seja simples.

É que o recurso, tal como foi formulado, pedia a nulidade do processo por várias razões: julgamento de exceção; suspeição dos julgadores; suspeição dos procuradores da República que atuaram no processo; violação da presunção de inocência; a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR como juízo natural da causa e os múltiplos cerceamentos de defesa, um deles a falta de prazo para apresentar alegações finais após os memoriais dos réus-delatores, tal como reconheceu obrigatório o Supremo.

O que fez João Gebran, o desembargador relator no TRF-4?

Isolou apenas esta última questão e a está levando a julgamento, atropelando a ordem processual que tem, antes dele, cerca de 1.200 recursos a serem apreciados.

Se ainda valesse o bom e velho direito, aí estaria uma boa oportunidade de mostrar a estudantes que o princípio da congruência das sentenças judiciais não pode ser violado nem ultrapetita (além do que se pede), nem extrapetita (fora do que se pede), mas também não pode deixar de apreciar (para negar ou conceder) parte do que é pedido: citrapetita, na linguagem jurídica.

Ou seja, não pode “fatiar” o pedido do autor, julgar uma parte e engavetar outra para um dia, talvez, examinar. Nas palavras da ministra Cármem Lúcia, num julgamento que não tem ainda um mês (ACO 2.176/RJ, 3 de outubro de 2019): “No direito brasileiro vigora o princípio da correlação entre pedido e sentença, também denominado princípio da congruência ou da adstrição entre pedido e sentença, pelo qual o órgão jurisdicional não pode julgar além, aquém ou fora do pedido realizado pelo autor da ação”.

Portanto, não pode julgar uma parte do pedido e deixar outras sem exame, exceto em despachos liminares, não em sentenças ou acórdãos.

Mas, como Gebran “reformou” o pedido para transformá-lo numa “questão de ordem” – que não implica julgamento de mérito, mas de preliminar – ele, na prática, “driblaria” esta exigência.

O objetivo do TRF-4 é, para variar, escandalosamente político, como é o “solta Lula” dos procuradores da Lava Jato.

Anulando apenas a sentença prolatada pela juíza Gabriela Hardt, que sucedeu Sérgio Moro na 13ª Vara Federal de Curitiba, em lugar de decretar a anulação de todo o processo ou, pelo menos desde suas primeiras fases.

E, portanto, extrair da máquina de moer Lula que virou a justiça paranaense, uma nova sentença, em breve tempo, já sem a mácula de ser tão “morista”.

É, portanto, um casuísmo que, de novo, mostra a parcialidade e o pré-julgamento que por lá se faz.

Via Fernando Brito – Tijolaço

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