O Tribunal de Contas de Minas negou provimento ao embargo de declaração movido pelo ex-prefeito Ruy Muniz, de Montes Claros, que teve suas contas de 2016 rejeitadas, por aplicar mais de 54% das receitas com a folha de pagamento, conforme parecer da 2ª Câmara, que seguiu o parecer do relator, conselheiro Adonias Ribeiro. A decisão foi publicada no Diário Oficial e no Boletim do TCE de sexta-feira. A medida pode tornar o ex-prefeito Ruy Muniz inelegível, pois o parecer do TCE será analisado pela Câmara Municipal, que pode manter ou reprovar as contas. Se for mantido o parecer, automaticamente o ex-prefeito Ruy Muniz se torna inelegível. Porém, hoje, na Câmara Municipal, dos 23 vereadores ele teria 13 para aprovar as suas contas, pois o principal argumento é que em 2016 foi prefeito apenas até o dia 16 de abril, quando foi preso pela Polícia Federal.

O Procurador do Ministério Público de Contas Marcílio Barenco Corrêa de Mello, em seu relatório, propôs a reprovação das contas de 2016 e teve seu pedido acatado pelo Tribunal de Contas, com o argumento de que “dentro dos referidos itens eleitos como relevantes juridicamente sob ótica normativo-fiscalizatória por essa Egrégia Corte de Contas, vislumbramos que que foram cumpridos os índices constitucionais relativos às despesas com Saúde e Educação, assim como os demais conteúdos determinados para exame pelo Tribunal de Contas, excetuando-se realização de despesas excedentes, contrariando o disposto no artigo 59 da Lei federal nº 4.320/1964, conforme reexame, que manteve a irregularidade apontada inicialmente. O Ministério Público de Contas entende que da análise técnica, emerge a materialidade da ilicitude anteposta, em flagrante ilegalidade consubstanciada nos autos”.

Ele alega que “sob essa óptica, a Lei Orçamentária Anual consubstancia o projeto governamental com objetivo de execução imediata, e, para tanto, prevê a receita e fixa a despesa. A elaboração do orçamento anual é precedida de um planejamento integrado, materializado em um conjunto de ações, levando-se em consideração o Plano Plurianual de Ação, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Assim, calcado nos elementos informativos trazidos acima, entende o Ministério Público que o descumprimento do artigo 59 da Lei federal nº 4.320 e do art. 167 da Constituição da República de 1988, configura falta grave, não permitindo que sejam as contas do exercício aprovadas, tendo em vista o empenho de despesas além do limite dos créditos autorizados, sob flagrante violação da norma contida no artigo 59 da Lei federal nº 4.320/64 e do art. 167 da Constituição da República de 1988”.

Com informação de Girleno Alencar – Jornal Gazeta

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