O desembargador Osvaldo Oliveira Araujo Firmo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendeu a liminar concedida pelos juízes de Montes Claros para que as faculdades de Montes Claros concedessem descontos de até 25% nos valores das mensalidades. Ele acatou recurso movido pelo Centro Universitário Unifipmoc. O desembargados explica que as alegações veiculadas pelo Ministério Público na origem, como aqueles fundamentos empregados na decisão judicial partiram de meras ilações e inferências, sem o desejável e esperado alicerce em algum dado concreto disponível nos autos capaz de justificar a sempre excepcional intervenção judicial, sobretudo em caráter liminar.
O desembargador afirma tanto a inicial como o ato decisório baseiam-se exclusivamente num pretendido senso comum ou, em termo técnico, na experiência comum. “Não se vê apontado de onde nos autos seria possível extrair, nem mesmo por alguma referência estatística oficial, “que a maioria das instituições de ensino, principalmente no âmbito do ensino superior, já detinham expertise no assunto, uma vez que já dominavam as plataformas de ensino a distância (EAD)” ou que “é fato que a aula disponibilizada no formato on-line (EAD) não tem o mesmo aproveitamento pelos alunos e os custos com a mesma são bem inferiores aos custos das aulas presenciais”.
Na sua concepção, “da maneira como exposto, tornam-se as afirmações levianas, conduzindo, como sói acontecer, a resultado arbitrário, deixando a impressão de que tanto o Ministério Público como órgão judiciário detêm de uma sabedoria ou um conhecimento inatos, ou, até mesmo, místicos. Em outras palavras, trata-se de meros argumentos de autoridade, o que incompatível com a sistemática constitucional que orienta o processo civil”. Porém alega que “merece louvores a atitude do Ministério Público para intervir na defesa do direito dos estudantes e seus familiares, abrindo caminho para o (re)equilíbrio na relação contratual. Mas, na análise do que dos autos consta, ficou marcante a impressão, para o caso, de que o intento do Ministério Público ao fim era o de impor a celebração de ‘acordo’”
Segundo o desembargador, a ação era “para reduzirem-se as mensalidades, empregando o Poder Judiciário como instrumento de legitimar coerção, sem respaldo nos fatos e argumentos provados e na lei, desiderato ao qual não se pode prestar essa função estatal. Saliento, a respeito disso, que todas as propostas apresentadas naquela municipalidade para as IES – todas elas – foram planificadas, ou seja, não se viu por parte do Ministério Público a tentativa prévia de compreender o contexto de cada uma, mas apenas de dar solução simplista e no atacado a uma questão complexa, plena de particularidades”.
O desembargador cita que “o pleito direcionado na Ação civil Publica a título de desconto de 30% foi ainda mais ousado que aquele proposto na seara administrativa de 25%, dando a impressão de que seria para forçar uma avença nos moldes efetivamente pretendidos e ora obtidos, de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), igualmente não justificado na decisão objurgada, senão em suposta conformidade com os “critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Alega ainda que o Ministério Público poderia “ter requisitado extrajudicialmente o acesso a determinadas informações financeiras das instituições para elaboração de laudo técnico por seu setor especializado, ou mesmo ter requerido os dados judicialmente, mas não o fez. E circunstancialmente de posse de dados matemáticos, portanto, exatos, restaria robustecida a argumentação e embasada a posterior decisão.
Aqui, no entanto, acaso as IES não tenham condições de cumprir os “acordos” impostos, como se daria a solução no médio ou no longo prazos? Pela só aplicação de multas? Essa não se me afigura uma efetiva solução para o problema, mormente considerando o interesse dos alunos de cursar educação de nível superior de qualidade”.
A UnifipMoc que houve aumento de gastos com materiais de limpeza e prevenção contra o Covid- 19, além de investimentos em plataformas digitais, dando-se a redução em cerca de R$ 25 mil, sendo R$ 6,00 por aluno, e o aumento em cerca de R$ 200.000,00. Alega que não há nenhum indício de queda na qualidade das aulas ministradas, nem de prejuízo ao rendimento dos alunos ou de redução de custos. Observou ainda o risco de dano inverso, considerando a quase impossibilidade de reaver os valores que deixariam de ser pagos por cerca de 4.158 alunos, gerando dívidas vultosas para a instituição e caos financeiro, com déficit de R$ 6,6 milhões apenas no segundo semestre de 2020