Durante a campanha eleitoral de 2022, parlamentar publicou vídeo com alegações enganosas a respeito do adversário no Twitter – Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e deputado Nikolas Ferreira (Foto: ABR | Câmara dos Deputados)

Do TSE – Na sessão plenária desta terça-feira (28), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por maioria, manter a multa aplicada em decisão liminar ao deputado federal Nikolas Ferreira (PL), no valor de R$ 30 mil, por ter compartilhado conteúdo descontextualizado sobre o então candidato a presidente da República nas Eleições Gerais de 2022 Luiz Inácio Lula da Silva e o Partido dos Trabalhadores (PT). O Plenário ainda determinou a exclusão definitiva do conteúdo divulgado.

Em representação ajuizada no TSE, o parlamentar foi acusado pela coligação Brasil da Esperança de divulgar, durante o período de campanha eleitoral, um vídeo que continha números e informações inverídicas, com o intuito de convencer o eleitorado de que o então candidato à Presidência iria confiscar bens e ativos financeiros da população, caso vencesse o pleito. A ação seria julgada no Plenário Virtual, mas um pedido de destaque do ministro Raul Araújo submeteu a matéria à apreciação da Corte em sessão presencial.

Por maioria, o Colegiado do TSE confirmou a liminar concedida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, que julgou procedente a representação e aplicou a multa com base no artigo 57-D, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). De acordo com o ministro, o texto legal do dispositivo não estabelece, de forma expressa, qualquer restrição no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato.

Assim, Moraes votou pelo ajuste da interpretação do artigo à finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet, que, “longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral”.

“A atuação desta Justiça especializada [Justiça Eleitoral] deve direcionar-se a fazer cessar manifestações revestidas de ilicitude não inseridas no âmbito da liberdade de expressão, a qual não pode ser utilizada como verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tendo em vista a circunstância de que não há, no ordenamento jurídico, direito absoluto à manifestação de pensamento, de modo que os abusos praticados devem sujeitar-se às punições legalmente previstas”, afirmou.

O ministro Raul Araújo, único voto divergente, entendeu que os pedidos veiculados na representação se mantiveram nos limites da liberdade de expressão e sem descontextualização relevante dos fatos.  Para ele, seria inviável a aplicação da sanção prevista no artigo 57-D, “uma vez que tal norma visa a coibir a proliferação de conteúdos sob anonimato, o que claramente não se observa no presente caso, cuja autoria está plenamente assumida e caracterizada”.

Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia defendeu que o caso analisado não se adéqua ao debate sobre liberdade de expressão. Para ela, a fala do deputado no vídeo pode ter prejudicado a independência de escolha de todos os eleitores – que têm o direito fundamental de receber informações corretas para escolher seus representantes –, ocasionando uma espécie de “lesão ao processo democrático”.

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